CARTA MAGNA — O JOGO PERTENCE AO MUNDO

A UMF começa com um princípio simples:

O futebol não pertence a um presidente, a uma federação, a uma corporação, a um governo ou a uma nação rica.

Ele pertence às pessoas que o praticam, às pessoas que o apoiam e às nações que transmitem o jogo de uma geração para a seguinte.

Toda nação tem direito à dignidade. Toda nação merece ter voz. Toda nação deve ter um caminho justo para competir.

Nenhum país deve receber privilégios permanentes devido à sua riqueza, população, influência política, valor comercial ou poder histórico.

Nenhum país deve receber privilégios permanentes devido à sua riqueza, população, influência política, valor comercial ou poder histórico.

A UMF existe para proteger a competição, a independência, a igualdade e o caráter mundial do futebol.

As regras devem ser conhecidas antes do início da competição.

As regras devem ser conhecidas antes do início da competição.

E aqueles que governam as regras devem ser, eles próprios, governados por elas.

O JOGO É MAIOR DO QUE QUALQUER UM DE NÓS.

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO I — IGUALDADE DAS NAÇÕES

Toda nação ingressará na UMF com igual dignidade, igual posição e o mesmo direito de participar da vida da organização.

 

Nenhuma nação receberá privilégios esportivos permanentes em razão de sua riqueza, população, influência política, valor comercial, sucesso histórico ou localização geográfica.

 

Nenhuma nação receberá privilégios esportivos permanentes em razão de sua riqueza, população, influência política, valor comercial, sucesso histórico ou localização geográfica.

A classificação será conquistada em campo, de acordo com os mesmos princípios publicados e aplicáveis a todas as nações participantes.

 

Nenhum privilégio permanente garantirá a uma nação, federação, liga ou clube o acesso ao cenário mundial nem uma vaga protegida em uma competição.

 

A filiação, o licenciamento e o acesso às competições serão regidos por critérios públicos, objetivos, proporcionais e verificáveis.

Esses critérios serão aplicados igualmente e não deverão ser concebidos nem utilizados para excluir participantes legítimos, proteger interesses comerciais estabelecidos ou preservar os privilégios dos membros existentes.

 

Nenhuma federação, liga, autoridade dirigente ou grupo de proprietários poderá utilizar seu controle sobre a filiação, o licenciamento, a promoção, o rebaixamento ou a admissão em uma competição para fechar injustificadamente o sistema esportivo, suprimir a competição justa ou impedir que um participante classificado avance por mérito esportivo.

 

Os requisitos financeiros, organizacionais, de segurança e de infraestrutura somente poderão ser impostos quando atenderem a uma finalidade legítima e demonstrável.

Eles não deverão constituir barreiras disfarçadas destinadas a excluir nações, ligas ou clubes com menos recursos. Quando um participante puder corrigir razoavelmente uma deficiência, deverá receber uma notificação clara, uma oportunidade justa para cumprir as exigências e acesso a uma revisão independente.

 

As regras que regem a promoção, o rebaixamento, a classificação e a participação contínua não poderão ser criadas, suspensas ou alteradas de forma secreta ou retroativa.

Toda alteração deverá ser explicada publicamente, fundamentada em evidências e adotada por meio de um processo transparente que identifique os responsáveis pelas decisões e quaisquer conflitos de interesse relevantes.

 

As pessoas ou organizações que possam se beneficiar financeira ou competitivamente da restrição de acesso não exercerão controle exclusivo sobre a adoção ou a aplicação dessas restrições.

 

A UMF examinará periodicamente suas estruturas de competição para garantir que continuem protegendo o mérito esportivo, as oportunidades reais e o acesso justo. O poder econômico ou institucional concentrado jamais deverá substituir as conquistas obtidas em campo.

 

A igualdade não garante resultados idênticos. Ela garante que cada nação e cada participante elegível tenham uma oportunidade genuína de competir de acordo com regras conhecidas, imparciais e aplicadas de forma justa.

 

O objetivo da UMF não é garantir a vitória, mas garantir uma oportunidade justa de competir.

 

NENHUMA PORTA DO JOGO SERÁ FECHADA PARA PROTEGER PRIVILÉGIOS.

ARTIGO II — A SOBERANIA DO JOGO

 

O futebol pertence ao mundo.

 

Nenhum presidente, federação, governo, empresa, patrocinador, investidor ou interesse privado poderá reivindicar a propriedade do próprio jogo.

 

A UMF existe para reger o futebol internacional de acordo com esta Carta Magna, mas não é proprietária do futebol.

 

Sua autoridade limita-se às responsabilidades que lhe são voluntariamente confiadas por suas nações-membros e às regras adotadas dentro desta estrutura constitucional.

 

Nenhum órgão dirigente poderá considerar sua autoridade ilimitada, permanente ou superior ao jogo para o qual foi criado.

 

As leis, as competições, as instituições e os sistemas administrativos do futebol são instrumentos para organizar o jogo.

 

Eles não são instrumentos para transformar a confiança pública em controle privado.

 

Nenhum presidente ou dirigente poderá usar a autoridade da UMF para reivindicar propriedade pessoal sobre competições, direitos comerciais, bens institucionais ou a identidade do futebol mundial.

 

Nenhuma federação ou grupo de nações poderá alegar que sua influência histórica, contribuição financeira, valor comercial ou poder político lhe confere o direito permanente de controlar o futebol internacional.

 

A UMF poderá estabelecer regras.

 

A UMF poderá organizar competições.

 

A UMF poderá proteger a integridade do futebol.

 

Mas a UMF deverá sempre prestar contas de acordo com os princípios que justificam sua autoridade.

 

O futebol é maior do que a instituição.

 

A instituição existe porque o futebol existe.

 

Se algum dia a UMF colocar o poder institucional acima dos interesses do próprio futebol, terá esquecido a fonte de sua autoridade.

 

 

A UMF PODE GOVERNAR O FUTEBOL.

 

A UMF JAMAIS PODERÁ SER DONA DO FUTEBOL.

 

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO III — A GOVERNANÇA DO FUTEBOL NÃO PERTENCE A NINGUÉM

 

UMF exists to serve and organize the international game, not to concentrate control over it.

 

Nenhum presidente, órgão executivo, federação, governo, empresa, organização política, parceiro comercial ou interesse privado poderá exercer autoridade permanente ou ilimitada sobre a UMF.

 

Toda autoridade de governança dentro da UMF deverá emanar desta Carta Magna e das regras adotadas em conformidade com ela.

 

Nenhuma pessoa ou cargo poderá exercer poderes que não lhe tenham sido legalmente confiados.

 

A autoridade será distribuída entre a Presidência, o conselho de governança, o Congresso ou a assembleia das nações-membros, a administração executiva e os órgãos independentes judiciais, disciplinares, de auditoria e de supervisão, de acordo com regras claramente estabelecidas.

 

Nenhuma pessoa ou órgão de governança poderá controlar sozinho a criação das regras, sua aplicação, a investigação das violações e o julgamento definitivo das controvérsias.

 

Essas responsabilidades deverão permanecer suficientemente independentes para proteger a equidade e prevenir o abuso de poder.

 

O Presidente poderá representar e liderar a UMF dentro dos poderes conferidos ao seu cargo.

 

O Presidente não controla pessoalmente a UMF.

 

O Congresso ou a assembleia das nações-membros deverá manter autoridade constitucional efetiva sobre a orientação fundamental e a governança da organização.

 

Os órgãos independentes deverão poder desempenhar as responsabilidades que lhes foram confiadas sem interferência indevida de interesses políticos, executivos, financeiros ou comerciais.

 

Nenhum dirigente poderá eliminar, transferir, assumir ou interferir na autoridade legítima de outra instituição da UMF simplesmente porque essa autoridade se torne inconveniente.

 

As alterações importantes na distribuição do poder de governança deverão seguir os procedimentos de emenda e aprovação estabelecidos por esta Carta Magna.

 

As maiorias políticas temporárias não poderão transformar uma influência temporária em controle permanente.

 

Os governos poderão cooperar com ela.

 

Os governos poderão cooperar com a organização.

 

Os dirigentes poderão liderá-la.

 

As nações-membros poderão governá-la coletivamente.

 

Mas nenhum deles é seu proprietário.

 

Toda instituição que exerça autoridade da UMF é depositária de responsabilidades confiadas em benefício do futebol mundial.

 

 

O PODER DEVE SER DISTRIBUÍDO.

 

O GOVERNO DO FUTEBOL NÃO PERTENCE A NINGUÉM.

 

O GOVERNO DO FUTEBOL NÃO PERTENCE A NINGUÉM.

ARTIGO IV — UM ÚNICO PADRÃO DE JUSTIÇA

As mesmas regras devem ser aplicadas a todos.

O futebol não pode ser justo quando as regras mudam de acordo com a identidade, nacionalidade, reputação, riqueza, influência política ou importância comercial da pessoa ou nação afetada.

 

As regras, as condutas proibidas, as consequências disciplinares e os procedimentos de recurso devem ser estabelecidos e publicados antes do início de uma competição.

 

Elas não poderão ser criadas, alteradas, suspensas nem interpretadas seletivamente após um incidente com o mero propósito de proteger ou punir determinado jogador, árbitro, dirigente, clube, associação nacional, confederação, investidor ou nação.

 

A regra e o procedimento de recurso devem existir antes que se saiba quem poderá se beneficiar deles.

 

Condutas semelhantes em circunstâncias semelhantes devem receber tratamento semelhante.

 

Nenhuma nação receberá tratamento mais severo por ser pequena, pobre ou politicamente fraca.

 

Nenhuma nação, jogador, dirigente ou organização receberá proteção especial por ser rica, comercialmente valiosa, famosa ou politicamente poderosa.

 

Um erro honesto deve ser distinguido de uma conduta imprópria intencional por meio de provas e de um processo justo e imparcial.

 

As decisões esportivas e disciplinares devem permanecer independentes de governos, autoridades políticas, patrocinadores, emissoras, corporações, investidores e interesses comerciais privados.

 

Nenhum agente externo poderá ordenar, pressionar ou influenciar secretamente um árbitro, órgão disciplinar, painel de recursos ou dirigente da UMF para obter um resultado favorável.

 

Os árbitros não devem ser ameaçados, recompensados, punidos, destituídos nem instruídos por terem tomado uma decisão legítima que prejudicou um participante poderoso.

 

Uma decisão esportiva ou disciplinar somente poderá ser contestada por meio do mesmo procedimento de recurso estabelecido e disponível a todos os participantes.

 

As regras de recurso, os prazos de apresentação, os padrões probatórios, a autoridade decisória e as medidas disponíveis devem ser publicados antes da competição.

 

Nenhum procedimento especial de recurso poderá ser criado após uma controvérsia para beneficiar uma pessoa, organização ou nação favorecida.

 

Quando uma decisão excepcional ou um desvio de uma regra estabelecida for juridicamente necessário, a UMF deverá publicar imediatamente:

 

  • A autoridade que autoriza a decisão.

  • Os fatos relevantes e as provas consideradas.

  • As razões da decisão.

  • Os funcionários ou o órgão independente responsável.

  • A maneira pela qual a mesma norma será aplicada a casos futuros comparáveis.

Toda decisão que afete a elegibilidade, a disciplina, a arbitragem ou a competição deverá poder ser justificada com base em uma regra que o público possa examinar.

 

A prestação de contas deverá ser aplicada igualmente, do jogador ao presidente, do torcedor ao administrador e da menor associação nacional à instituição de futebol mais influente.

 

Os parceiros comerciais podem apoiar o futebol.

 

Eles não poderão governá-lo.

 

As autoridades políticas poderão proteger os interesses públicos legítimos.

 

Elas não poderão determinar os resultados esportivos.

 

A legitimidade da UMF dependerá não apenas das regras que publicar, mas também de que essas regras sejam aplicadas igualmente quando fazê-lo for difícil, impopular ou inconveniente.

 

UM SÓ JOGO.

UMA SÓ NORMA.

UM SÓ SISTEMA DE JUSTIÇA.

NINGUÉM ESTÁ ACIMA DAS REGRAS.

ARTIGO V — INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO

ARTIGO V — INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO

 

Nenhum governo, partido político, empresa, patrocinador, emissora, investidor, organização religiosa ou interesse privado poderá controlar a UMF ou influenciar indevidamente suas decisões.

 

A cooperação não confere autoridade para governar.

 

Os governos poderão colaborar nas áreas de segurança, vistos, infraestrutura, segurança pública e organização de torneios.

 

Os parceiros comerciais poderão fornecer financiamento, serviços e experiência profissional legítima.

 

Nenhuma dessas relações poderá conferir autoridade sobre eleições, regras de competição, classificação, arbitragem, processos disciplinares, adjudicação de contratos comerciais ou seleção da liderança da UMF.

 

Nenhuma parte externa poderá condicionar seu apoio financeiro, cooperação política ou acesso a serviços necessários à concessão de uma exceção às regras de futebol estabelecidas.

 

Nenhum dirigente da UMF poderá aceitar dinheiro, presentes, emprego, contratos, apoio político ou qualquer outro benefício pessoal em troca do exercício de autoridade institucional.

 

Todas as relações materiais entre os responsáveis pelas decisões da UMF e governos, organizações políticas ou interesses comerciais deverão ser divulgadas e regidas por normas vinculativas sobre conflitos de interesses.

 

Qualquer pessoa que participe de uma decisão deverá se declarar impedida quando um interesse pessoal, político ou financeiro não divulgado puder comprometer razoavelmente seu julgamento imparcial.

 

Nenhuma autoridade externa poderá nomear, destituir, dirigir ou intimidar dirigentes, árbitros, investigadores, auditores ou responsáveis por decisões disciplinares da UMF.

 

A UMF protegerá suas instituições contra tentativas de comprar influência, criar dependência ou transformar a cooperação em controle.

 

A independência não significa isolamento.

 

Significa cooperação sem renunciar à autoridade sobre o futebol.

 

O FUTEBOL PODE ACEITAR A COOPERAÇÃO.

O FUTEBOL NUNCA DEVE ACEITAR O CONTROLE.

 

AS DECISÕES DO FUTEBOL DEVEM PERTENCER AO FUTEBOL.

ARTIGO VI — A TRANSPARÊNCIA ANTES DO PODER

A autoridade de governança é exercida em nome da comunidade do futebol e deve permanecer aberta ao escrutínio legítimo.

 

As regras da UMF, os procedimentos eleitorais, as normas disciplinares, os regulamentos das competições e as principais políticas institucionais devem ser redigidos com clareza e disponibilizados ao público.

 

As decisões importantes devem ser transparentes, explicáveis e regidas de maneira coerente por regras estabelecidas previamente.

 

Toda decisão institucional importante deve identificar:

 

  • A pessoa ou o órgão que tomou a decisão.

  • A autoridade legal ou regulamentar sob a qual atuou.

  • O procedimento que foi seguido.

  • Os fatos relevantes e as provas consideradas.

  • As razões que fundamentam a decisão.

  • Os votos, as aprovações ou as objeções dos membros do órgão de governança, quando aplicável.

  • A data em que a decisão entra em vigor.

  • O procedimento disponível para solicitar uma revisão ou interpor um recurso.

As pautas das reuniões que envolvam questões importantes de governança, disciplina, finanças ou comércio devem ser distribuídas aos membros do órgão de governança com antecedência suficiente para permitir uma análise cuidadosa.

 

Uma questão que envolva risco institucional significativo, conduta dos dirigentes, confiança pública ou o futuro comercial das competições da UMF não deve ser deliberadamente excluída da pauta, adiada ou transferida entre comitês apenas para evitar sua análise.

 

As questões apresentadas a um órgão de supervisão, jurídico, de ética ou de governança devem receber uma resposta oportuna e substantiva.

 

O silêncio, a demora ou a evasão dos procedimentos não devem ser utilizados como substitutos da prestação de contas.

 

As decisões financeiras relevantes, as fontes de receita institucionais, as despesas importantes, a remuneração dos dirigentes e os acordos comerciais relevantes devem ser divulgados e submetidos a uma análise independente.

 

Toda proposta para vender, transferir, dar em garantia, licenciar ou colocar de qualquer outra forma uma competição importante da UMF, uma fonte de receita ou um ativo institucional sob controle comercial externo deve ser divulgada antes de sua aprovação.

 

A divulgação deve identificar as partes propostas, a avaliação, a duração, as obrigações financeiras, os riscos, os conflitos de interesse e as consequências previstas para os jogadores, os clubes, as ligas, as associações nacionais e a comunidade do futebol.

 

Os dirigentes da UMF devem declarar qualquer interesse pessoal, familiar, político, profissional, empresarial ou financeiro relevante que possa afetar — ou que razoavelmente pareça afetar — sua imparcialidade.

 

Essa divulgação deve ocorrer antes que o dirigente participe de uma discussão, investigação, negociação, recomendação ou votação.

 

Quando a imparcialidade não puder ser razoavelmente mantida, o dirigente deverá se afastar da questão.

 

A confidencialidade pode proteger informações pessoais legítimas, o bem-estar dos jogadores, investigações independentes em andamento, questões de segurança e negociações verdadeiramente sensíveis.

 

A confidencialidade nunca deve ser utilizada para ocultar má conduta, conflitos de interesse, exercício indevido de autoridade, intervenção política, favoritismo comercial ou uso indevido dos recursos do futebol.

 

Os auditores independentes, os responsáveis pela ética e os órgãos de supervisão autorizados devem ter acesso oportuno aos registros, às comunicações e às testemunhas razoavelmente necessários ao desempenho de suas funções.

 

Nenhum presidente, dirigente, comitê, entidade subsidiária, parceiro comercial ou associação nacional poderá obstruir, manipular ou restringir seletivamente esse acesso.

 

A divulgação pública deve ocorrer prontamente após uma decisão, salvo quando uma razão legítima e especificamente identificada exigir confidencialidade temporária.

 

Quando a divulgação for temporariamente adiada, a UMF deverá indicar a base jurídica, a autoridade responsável e a duração prevista dessa restrição.

 

A transparência não é cumprida mediante a publicação de informações somente depois que uma decisão se torna irreversível.

 

A comunidade do futebol deve receber informações relevantes com antecedência suficiente para questionar, avaliar e, quando autorizada, contestar uma proposta importante antes que compromissos permanentes sejam assumidos.

 

A transparência não é uma punição para quem exerce a liderança.

 

É uma das condições para que a liderança seja confiada a uma pessoa.

 

QUANTO MAIOR O PODER,

MAIOR SERÁ O DEVER DE PRESTAR CONTAS.

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO VII — INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE E DISCIPLINA

 

Nenhuma pessoa poderá julgar ou controlar uma investigação relacionada à sua própria conduta.

 

As alegações envolvendo jogadores, árbitros, treinadores, administradores, dirigentes dos órgãos de governança e nações-membros deverão ser examinadas de acordo com procedimentos estabelecidos que se apliquem igualmente a todos.

 

Quando houver alegações plausíveis contra um alto dirigente da UMF, a questão deverá ser encaminhada a um órgão de investigação independente cujos membros não tenham nenhum conflito de interesse relevante.

 

Os investigadores deverão ter acesso razoável aos documentos, às comunicações, aos registros financeiros, aos depoimentos e às demais provas necessárias para determinar os fatos.

 

Nenhuma pessoa poderá obstruir uma investigação, ocultar ou destruir deliberadamente provas relevantes, intimidar uma testemunha nem retaliar alguém por apresentar uma denúncia de boa-fé.

 

Uma acusação, por si só, não determina a culpa.

 

Toda pessoa acusada tem direito a ser notificada das acusações, a ter uma oportunidade razoável de responder e a receber uma decisão imparcial baseada em provas.

 

As consequências disciplinares deverão ser estabelecidas por norma e proporcionais à conduta comprovada.

 

A fama, a nacionalidade, a riqueza, a influência política, a importância comercial ou o cargo dentro da UMF não deverão aumentar nem reduzir a responsabilidade.

 

Aqueles encarregados de investigar condutas impróprias deverão permanecer sujeitos à supervisão e à prestação de contas.

 

A autoridade investigativa é uma responsabilidade, não um poder ilimitado.

 

NINGUÉM INVESTIGA A SI MESMO.

 

NINGUÉM ESTÁ ACIMA DAS REGRAS.

ARTIGO VIII — O DIREITO DE APELAÇÃO

Toda pessoa, equipe, clube, associação nacional, federação ou dirigente afetado por uma decisão disciplinar ou de governança significativa tem direito a uma apelação efetiva e independente.

 

Uma apelação não constitui um ato de deslealdade.

 

É uma salvaguarda contra o erro, a inconsistência, o abuso de autoridade e a injustiça.

 

Antes que uma sanção ou uma decisão substancialmente desfavorável seja imposta, a parte afetada deverá receber notificação adequada sobre:

 

  • A norma supostamente violada.

  • A conduta ou decisão sob análise.

  • As provas relevantes nas quais a decisão se baseia.

  • A possível consequência.

  • A identidade e a autoridade do órgão responsável por decidir a questão.

  • As razões que fundamentam a decisão resultante.

  • O procedimento disponível e o prazo para apresentar uma apelação.

Os procedimentos de apelação, os prazos para apresentação, as normas probatórias, a autoridade decisória e os recursos disponíveis deverão ser estabelecidos e publicados antes do início de uma competição ou de um processo disciplinar.

 

A apelação deverá ser decidida por pessoas que não tenham tomado, dirigido, influenciado secretamente nem participado de maneira substancial na decisão original.

 

Os responsáveis por julgar a apelação deverão estar livres de conflitos de interesses políticos, comerciais, pessoais, institucionais e financeiros.

 

Nenhum governo, patrocinador, emissora, investidor, proprietário de clube, agente, executivo ou dirigente da UMF poderá pressionar um órgão de apelação para proteger ou punir determinado participante.

 

Uma apelação deverá examinar se:

 

  • A decisão foi fundamentada em provas confiáveis.

  • A norma correta foi aplicada.

  • O procedimento estabelecido foi seguido.

  • A parte afetada teve uma oportunidade justa de responder.

  • A consequência foi proporcional.

  • Infrações comparáveis receberam tratamento equivalente.

  • Algum conflito de interesses ou influência externa indevida afetou o resultado.

Um erro genuíno poderá ser corrigido.

 

Uma sanção injusta poderá ser revogada.

 

Uma consequência desproporcional poderá ser reduzida ou modificada quando as regras estabelecidas o permitirem.

 

Uma decisão legal e devidamente fundamentada poderá ser confirmada.

 

Todo participante deverá estar sujeito aos mesmos prazos, padrões probatórios, procedimentos, medidas reparatórias e direitos de revisão.

 

Nenhum recurso especial, negociação privada ou exceção extraordinária poderá ser criado apenas porque a pessoa, organização ou nação afetada seja famosa, rica, comercialmente importante ou politicamente influente.

 

As circunstâncias excepcionais deverão ser definidas com antecedência e disponibilizadas igualmente a toda pessoa e instituição que cumpra as mesmas condições.

 

Quando uma medida provisória imediata for necessária para proteger a segurança, a integridade da competição ou os direitos de terceiros, a autoridade para adotá-la deverá estar previamente estabelecida nas regras publicadas.

 

Toda medida provisória deverá limitar-se ao que for razoavelmente necessário e ser prontamente seguida de notificação, oportunidade de resposta e revisão independente.

 

A autoridade de emergência jamais deverá se tornar um meio de evitar o devido processo ordinário.

 

Nenhum presidente, dirigente executivo ou autoridade política poderá revogar, suspender ou alterar pessoalmente uma decisão esportiva ou disciplinar fora do sistema de recurso estabelecido.

 

Nenhum pedido privado de uma pessoa influente poderá substituir as provas, o procedimento ou o julgamento independente.

 

As decisões de recurso relevantes deverão produzir um registro escrito que identifique:

 

  • A questão examinada.

  • A norma aplicável.

  • As provas materiais consideradas.

  • A fundamentação do órgão de recurso.

  • A medida reparatória concedida ou negada.

  • A maneira como o mesmo critério será aplicado em casos futuros comparáveis.

As decisões deverão ser publicadas quando isso promover a transparência e a consistência, protegendo, ao mesmo tempo, informações pessoais, médicas, de segurança e investigativas legitimamente confidenciais.

 

O direito de recurso deve ser real, não meramente escrito.

 

Um órgão de recurso deverá ter autoridade para examinar os autos, corrigir erros e proporcionar uma medida reparatória efetiva.

 

A RESPONSABILIZAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO NÃO É JUSTIÇA.

IS NOT FAIRNESS.

UM RECURSO PODE CORRIGIR UM ERRO. JAMAIS DEVE CRIAR UM PRIVILÉGIO.

IT MUST NEVER CREATE A PRIVILEGE.

ARTIGO IX — RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

O dinheiro confiado à UMF pertence à missão da organização, não às pessoas temporariamente encarregadas de administrá-lo.

 

Todos os fundos institucionais deverão ser recebidos, registrados, protegidos e utilizados de acordo com as normas financeiras estabelecidas.

 

Todos os fundos institucionais deverão ser recebidos, registrados, protegidos e utilizados de acordo com as normas financeiras estabelecidas.

 

Antes de aprovar uma distribuição extraordinária de recursos da UMF, o órgão dirigente deve receber uma justificativa financeira por escrito que identifique os beneficiários e as finalidades propostas, as obrigações e reservas previstas e os efeitos esperados a longo prazo para a UMF e o desenvolvimento do futebol.

 

A proposta deverá ser submetida a uma avaliação independente, realizada por profissionais sem conflitos de interesse relevantes com a direção da UMF ou com os beneficiários propostos. Os membros do órgão dirigente deverão receber a avaliação e as informações que a fundamentam com antecedência suficiente para examinar a proposta antes da votação.

 

Os limites que definem uma distribuição extraordinária e os procedimentos para sua aprovação devem ser estabelecidos previamente no regulamento financeiro da UMF. Uma distribuição não poderá ser dividida em pagamentos menores para contornar esses requisitos.

 

A decisão final, o registro da votação e seus fundamentos deverão ser documentados e divulgados publicamente, sujeitos apenas às proteções legítimas de dados pessoais e de informações verdadeiramente confidenciais.

 

As receitas e despesas significativas devem ser rastreáveis.

 

Os contratos de grande relevância, as receitas de torneios, os fundos de desenvolvimento, a remuneração dos executivos e os pagamentos significativos às organizações-membro devem ser devidamente documentados.

 

Nenhum dirigente poderá aprovar ou influenciar um pagamento, contrato ou benefício financeiro no qual tenha um interesse pessoal, familiar ou empresarial não declarado. O dirigente que tiver um conflito de interesse relevante deverá declará-lo e abster-se de participar da decisão.

 

Os contratos importantes deverão ser adjudicados por meio de procedimentos justos, transparentes e competitivos sempre que for razoavelmente possível.

 

Toda exceção a um procedimento de contratação competitivo ou transparente deverá ser documentada por escrito, justificada por uma necessidade institucional legítima e submetida a uma revisão independente adequada.

 

Os fundos de desenvolvimento destinados a nações, comunidades, programas de juventude, instalações ou ao desenvolvimento do futebol devem ser rastreáveis desde a autorização até o uso final.

 

Nenhuma doação, patrocínio, investimento ou assistência financeira poderá ser utilizada para comprar um voto, um favorecimento disciplinar, uma vantagem competitiva ou influência sobre a governança.

 

Os auditores independentes deverão ter acesso razoável aos registros necessários para verificar como os fundos institucionais foram recebidos, comprometidos e utilizados.

 

Ocultar, falsificar, desviar ou utilizar indevidamente fundos da UMF de forma consciente constitui uma infração grave e acarretará consequências previamente estabelecidas.

 

Os registros financeiros deverão ser preservados de acordo com os requisitos de retenção estabelecidos e permanecer intactos durante as mudanças de liderança.

 

A UMF deverá sempre ser capaz de responder a três perguntas:

 

QUEM FORNECEU O DINHEIRO?

PARA ONDE FOI?

O QUE RECEBERAM EM TROCA?

CADA DÓLAR CONTABILIZADO. CADA DECISÃO RASTREÁVEL.

ARTIGO X — A LIDERANÇA DEVE MUDAR DE MÃOS

A UMF jamais deverá tornar-se propriedade permanente de um presidente, uma nação, um continente, um grupo político ou um interesse comercial.

 

A liderança é uma responsabilidade temporária, não uma propriedade pessoal.

 

A presidência da UMF será limitada a um único mandato fixo correspondente a um ciclo completo da Copa do Mundo da UMF.

 

Um presidente não poderá ser reeleito, retornar para outro mandato presidencial nem utilizar um cargo interino, temporário, consultivo ou substituto para contornar o limite de mandato.

 

Os limites de mandato não poderão ser ampliados em benefício dos dirigentes que já ocupem os cargos afetados.

 

Ao término do mandato presidencial, a autoridade deverá ser transferida de forma pacífica, completa e sem interferências ao sucessor devidamente eleito.

 

A presidência será exercida de forma rotativa entre as nações do mundo, de acordo com um sistema justo, predeterminado e publicamente acessível.

 

Nenhuma nação poderá reivindicar o direito permanente de dirigir a UMF.

 

Nenhuma região, confederação ou aliança política poderá controlar repetidamente a presidência enquanto outras nações elegíveis forem privadas de uma oportunidade real de exercê-la.

 

A rotação deverá ser administrada sem discriminação com base na população, riqueza, classificação futebolística, mercado comercial, influência política ou êxitos internacionais anteriores de uma nação.

 

Quando uma nação se tornar elegível de acordo com o sistema de rotação, os candidatos qualificados dessa nação deverão ter uma oportunidade real de concorrer à presidência.

 

Uma eleição não é verdadeiramente competitiva apenas porque outros candidatos estão tecnicamente autorizados a se registrar.

 

Os procedimentos eleitorais da UMF deverão permitir efetivamente que candidatos legítimos se organizem, comuniquem suas propostas, obtenham indicações e concorram sem retaliação nem obstrução institucional.

 

As qualificações dos candidatos, os requisitos de indicação, os prazos, os procedimentos de votação e as regras de campanha deverão ser estabelecidos e publicados com bastante antecedência ao início do processo eleitoral.

 

Essas regras não poderão ser substancialmente alteradas após o início do processo eleitoral com o mero propósito de favorecer ou prejudicar determinado candidato.

 

Nenhum candidato poderá receber acesso preferencial aos recursos financeiros, ao pessoal, às comunicações, aos eventos, às viagens, às associações-membro ou aos recursos institucionais da UMF.

 

Um presidente ou dirigente em exercício não deverá utilizar a autoridade oficial, fundos de desenvolvimento, privilégios competitivos, poder disciplinar, nomeações ou promessas de apoio financeiro para obter lealdade eleitoral.

 

Os recursos da UMF jamais deverão se tornar recursos de campanha.

 

As associações nacionais deverão ter liberdade para indicar, apoiar, questionar ou se opor a candidatos sem ameaças, punições, retaliações financeiras nem perda de oportunidades esportivas.

 

Nenhum governo, empresa, emissora, patrocinador, investidor, proprietário de clube, agente ou organização política poderá comprar, dirigir ou influenciar secretamente uma eleição da UMF.

 

Os candidatos deverão declarar todo financiamento relevante de campanha, presentes, compromissos, relações financeiras e conflitos de interesse.

 

Um candidato não deverá prometer benefícios privados, tratamento competitivo especial, proteção disciplinar, contratos comerciais nem nomeações institucionais em troca de votos.

 

As eleições da UMF deverão ser administradas por um órgão eleitoral independente cujos membros não sejam candidatos, integrantes de campaña nem beneficiários diretos do resultado.

 

Esse órgão deverá ter autoridade para:

 

  • Verificar a elegibilidade dos candidatos.

  • Aplicar as mesmas regras de campanha a todos os candidatos.

  • Proteger as associações participantes contra retaliações.

  • Investigar denúncias eleitorais fundamentadas.

  • Proteger as cédulas e os registros de votação.

  • Certificar e publicar o resultado final.

  • Estabelecer um procedimento independente para contestar irregularidades graves.

A votação deverá ser segura e verificada de forma independente.

 

Os totais finais dos votos, as normas aplicáveis, as decisões eleitorais relevantes e o resultado certificado deverão integrar o registro institucional permanente da UMF.

 

O sigilo do voto individual poderá ser protegido.

 

A administração da eleição não poderá ser secreta.

 

Quando nenhum candidato adversário se qualificar, o candidato elegível ainda deverá se submeter a uma votação formal de confirmação, em vez de assumir o cargo automaticamente.

 

O processo de confirmação deverá preservar o direito dos membros votantes de aprovar, rejeitar ou se abster sem sofrer retaliações.

 

As vacâncias temporárias deverão ser preenchidas exclusivamente por meio de procedimentos de sucessão estabelecidos antes que a vacância ocorra.

 

Um presidente interino deverá ter autoridade limitada e não poderá utilizar o cargo temporário para alterar as regras eleitorais, prolongar o mandato, obstruir a sucessão nem obter uma vantagem eleitoral indevida.

 

A administração cessante deverá preservar os registros, as finanças, os contratos, as investigações e o patrimônio institucional para a nova liderança.

 

Nenhum dirigente que esteja deixando o cargo poderá destruir registros, ocultar obrigações, acelerar contratos indevidos nem comprometer a próxima administração para obter proteção pessoal ou política.

 

Todo presidente deverá deixar a UMF mais forte, mais transparente e mais independente do que quando assumiu o cargo.

 

Servir ao futebol.

 

Em seguida, transferir a responsabilidade a quem de direito.

 

A LIDERANÇA DEVE SER ROTATIVA.

AS ELEIÇÕES DEVEM SER REAIS.

O SERVIÇO DEVE TERMINAR.

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO XI — UMA NAÇÃO, UM VOTO

Toda nação membro da UMF ingressa na organização com igual dignidade institucional.

 

Cada nação membro em situação regular terá direito a um voto no Congresso da UMF ou na assembleia das nações membros.

 

O voto de nenhuma nação terá maior peso em razão de sua população, riqueza, audiência televisiva, valor comercial, influência política, contribuição financeira ou sucesso histórico no futebol.

 

Nenhuma nação poderá adquirir votos adicionais ou poder de governança por meio de patrocínios, investimentos, acordos de organização de eventos, financiamento para o desenvolvimento ou contribuições comerciais.

 

Toda nação membro deverá exercer seu voto por meio de um representante devidamente autorizado, de acordo com procedimentos nacionais e da UMF transparentes.

 

Os votos não poderão ser vendidos, negociados, prometidos secretamente nem trocados por dinheiro, contratos, nomeações, direitos de organização de torneios, assistência ao desenvolvimento ou benefícios pessoais.

 

Ningún candidato, funcionario, federación u organismo rector podrá amenazar a una nación con la pérdida de financiamiento, acceso a competiciones u oportunidades institucionales para influir en su voto.

 

A assistência ao desenvolvimento deverá ser concedida de acordo com as necessidades legítimas do futebol e jamais poderá ser condicionada à lealdade eleitoral.

 

As organizações regionais poderão coordenar questões de interesse comum, mas nenhum bloco regional poderá controlar permanentemente o Congresso nem negar às nações membros a liberdade de exercer julgamento independente.

 

Os procedimentos de votação, as maiorias exigidas, as regras de abstenção e os requisitos relativos a conflitos de interesses deverão ser estabelecidos e publicados antes da realização de qualquer votação.

 

O resultado oficial de cada votação do Congresso deverá ser registrado e divulgado, exceto quando uma votação secreta legalmente autorizada for necessária para proteger a independência eleitoral.

 

Direitos de voto iguais implicam responsabilidades iguais.

 

Toda nação membro deverá respeitar esta Carta Magna, os requisitos de integridade financeira, a autoridade disciplinar e os direitos legítimos dos demais membros.

 

A força competitiva é determinada dentro de campo.

 

A igualdade institucional, não.

 

UMA NAÇÃO MEMBRO. UM VOTO.

A VOZ DE NENHUMA NAÇÃO PODE SER COMPRADA.

O VOTO DE NENHUMA NAÇÃO VALE MAIS DO QUE O DE OUTRA.

ARTIGO XII — O DESENVOLVIMENTO DEVE CRIAR OPORTUNIDADES

 

A força do futebol mundial não pode ser medida apenas pela força de suas nações mais ricas.

 

A UMF tem a responsabilidade de contribuir para ampliar as oportunidades significativas no futebol em todo o mundo.

 

Os programas de desenvolvimento deverão ser administrados de acordo com critérios transparentes, fundamentados nas necessidades legítimas do futebol, na capacidade, na participação e nos objetivos de desenvolvimento de longo prazo.

 

A assistência ao desenvolvimento jamais deverá ser utilizada para comprar lealdade política, apoio eleitoral, silenciar críticas ou recompensar relações pessoais com a liderança da UMF.

 

As nações com menos recursos financeiros deverão ter uma oportunidade justa de obter assistência legítima ao desenvolvimento.

 

Jogadores, árbitros, treinadores e administradores de todo o mundo do futebol deverão ter acesso efetivo a oportunidades de educação, capacitação e desenvolvimento adequadas às suas funções e circunstâncias.

 

Os programas de desenvolvimento da UMF deverão promover a criação de capacidades locais duradouras, em vez de uma dependência desnecessária da organização internacional dirigente.

 

Sempre que for razoavelmente possível, o investimento em desenvolvimento deverá fortalecer a formação local de treinadores e árbitros, o desenvolvimento de jovens, a administração, as instalações e o conhecimento técnico, para que as comunidades do futebol possam continuar progredindo por meio de suas próprias instituições.

 

A assistência à infraestrutura deverá basear-se nas necessidades legítimas do futebol e estar sujeita à devida prestação de contas financeiras.

 

Os fundos de desenvolvimento deverão ser rastreáveis desde sua autorização até sua utilização prevista.

 

Os fundos de desenvolvimento deverão ser rastreáveis desde sua autorização até sua utilização prevista.

 

Nenhum dirigente, intermediário, federação ou entidade privada poderá desviar recursos destinados ao desenvolvimento para obter benefícios pessoais, políticos ou comerciais não autorizados.

 

As decisões sobre desenvolvimento não deverão discriminar uma nação por seu tamanho, riqueza, relações políticas, histórico de votação ou divergência com a liderança da UMF.

 

A UMF poderá considerar as diferenças geográficas, as condições econômicas, a infraestrutura existente, a participação e o desenvolvimento do futebol ao determinar as formas adequadas de assistência.

 

A equidade não exige que todas as nações recebam recursos idênticos.

 

Isso exige que as oportunidades de desenvolvimento sejam administradas de acordo com princípios legítimos, transparentes e imparciais.

 

O propósito do desenvolvimento não é criar dependência.

 

É criar oportunidades.

 

Um mundo do futebol mais forte é aquele em que mais nações podem desenvolver jogadores, formar árbitros, capacitar treinadores, construir instituições sustentáveis e competir com dignidade.

 

 

DESENVOLVER O JOGO.

 

DESENVOLVER AS PESSOAS QUE TORNAM O JOGO POSSÍVEL.

 

AS OPORTUNIDADES DEVEM CHEGAR A TODO O MUNDO DO FUTEBOL.

ARTIGO XIII — PROTEÇÃO DE MENORES

 

As crianças que participam do futebol devem ser protegidas antes de serem tratadas como atletas, promessas ou oportunidades comerciais.

 

O bem-estar, a educação, a segurança e a dignidade de um menor devem ter prioridade sobre os interesses esportivos ou financeiros.

 

Nenhum clube, federação, academia, agente, intermediário, dirigente, patrocinador ou outra pessoa que atue no âmbito da UMF poderá explorar um menor para obter vantagens financeiras, esportivas, políticas ou pessoais.

 

As normas que regem o recrutamento, o registro, a transferência e a representação de menores deverão incluir salvaguardas adequadas à sua idade e vulnerabilidade.

 

No minor may be moved across borders primarily for football purposes unless the movement complies with applicable law and established UMF safeguarding rules designed to protect the child's welfare, education, family circumstances and legal rights.

 

Nenhum menor poderá ser transferido através de fronteiras principalmente para fins futebolísticos, a menos que a transferência cumpra a legislação aplicável e as normas de proteção estabelecidas pela UMF para salvaguardar o bem-estar, a educação, as circunstâncias familiares e os direitos legais do menor.

 

Os pais e responsáveis legais devem receber informações claras e compreensíveis sobre acordos importantes que afetem um menor.

 

Os agentes, intermediários, academias e demais pessoas que representem ou recrutem menores deverão cumprir os requisitos de licenciamento, divulgação de informações e proteção estabelecidos pela UMF.

 

Os pagamentos, as comissões e os interesses financeiros relacionados ao recrutamento ou à transferência de menores deverão ser transparentes e estar sujeitos à regulamentação adequada.

 

Nenhuma pessoa poderá exigir dinheiro, favores ou benefícios indevidos de um menor ou de sua família em troca de acesso a testes, academias, equipes, programas de desenvolvimento ou oportunidades legítimas no futebol.

 

A UMF e suas associações-membro deverão estabelecer procedimentos adequados para denunciar suspeitas de abuso, exploração, tráfico, coerção, assédio ou outros maus-tratos graves contra menores.

 

As denúncias plausíveis relacionadas à proteção de menores deverão ser examinadas prontamente por pessoas qualificadas, mediante procedimentos destinados a proteger o menor e garantir o devido processo.

 

É proibida qualquer retaliação contra um menor, pai, mãe, responsável legal, testemunha ou outra pessoa que apresente, de boa-fé, uma denúncia relacionada à proteção de menores.

 

As informações pessoais relativas aos menores deverão receber a proteção adequada.

 

A formação no futebol não deverá privar desnecessariamente uma criança da educação regular, das relações familiares ou de um desenvolvimento saudável.

 

Uma criança talentosa continua sendo uma criança.

 

A possibilidade de sucesso esportivo futuro jamais elimina a responsabilidade de proteger o bem-estar atual dessa criança.

 

 

A CRIANÇA VEM ANTES DO CONTRATO.

 

A CRIANÇA VEM ANTES DA TRANSFERÊNCIA.

 

A CRIANÇA VEM ANTES DO DINHEIRO.

 

PROTEJAMOS A CRIANÇA. PROTEJAMOS O FUTURO DO FUTEBOL.

ARTIGO XIV — FUTEBOL SEM DISCRIMINAÇÃO

 

O futebol pertence às pessoas de todas as nações e comunidades.

 

Nenhum jogador, árbitro, treinador, torcedor, dirigente, funcionário, federação ou nação-membro poderá ter negada sua participação justa na UMF por motivo de raça, cor, nacionalidade, origem étnica, sexo, religião, deficiência ou outra condição protegida pela legislação aplicável e pelas normas da UMF.

 

As decisões esportivas deverão basear-se em considerações esportivas legítimas.

 

As decisões administrativas e de governança deverão basear-se em considerações institucionais legítimas.

 

O preconceito, a hostilidade política, as diferenças culturais ou as preferências comerciais jamais deverão determinar quem recebe a proteção das normas.

 

A UMF e suas associações-membro deverão manter normas claras que proíbam condutas discriminatórias graves nas competições e atividades sob sua autoridade.

 

Essas normas deverão identificar as condutas proibidas, estabelecer procedimentos justos para determinar as infrações e prever consequências proporcionais definidas previamente.

 

Jogadores, árbitros, treinadores e dirigentes que sofram ou testemunhem condutas discriminatórias graves deverão dispor de meios razoáveis e acessíveis para denunciá-las.

 

As denúncias de discriminação feitas de boa-fé não deverão resultar em retaliação.

 

As denúncias plausíveis deverão ser examinadas de forma justa e sem favoritismo.

 

Nenhuma acusação, por si só, estabelece a culpa.

 

Toda pessoa ou organização acusada de conduta imprópria terá direito a ser informada da acusação e a ter uma oportunidade efetiva de responder antes que sejam impostas consequências disciplinares definitivas, ressalvadas as medidas cautelares temporárias razoáveis permitidas pelas normas estabelecidas.

 

Las sanciones deberán dirigirse, siempre que sea razonablemente posible, contra las personas o instituciones responsables de la conducta indebida.

 

Uma nação inteira, uma equipe ou sua torcida não deverá ser automaticamente condenada pela conduta de determinados indivíduos quando a responsabilização individual puder tratar a infração de forma justa.

 

Quando uma conduta discriminatória for organizada, generalizada, reiteradamente tolerada ou deliberadamente incentivada por um clube, uma federação ou outra instituição responsável, a responsabilização poderá estender-se a essa instituição conforme normas estabelecidas previamente.

 

Nenhuma nação poderá ser considerada cultural ou politicamente inferior pela liderança da UMF.

 

Nenhuma nação rica ou influente poderá receber maior tolerância por condutas discriminatórias do que uma nação menor ou menos poderosa.

 

A norma deverá permanecer a mesma, independentemente de quem cometa a infração e de quem seja prejudicado por ela.

 

O futebol não pode afirmar que une o mundo enquanto tolera normas que dividem injustamente as pessoas.

 

O respeito não é um privilégio concedido pelo poder.

 

Ele faz parte da dignidade devida a todo participante legítimo do jogo.

 

 

UM SÓ JOGO.

 

DIGNIDADE IGUAL.

 

NÃO HÁ LUGAR PARA A DISCRIMINAÇÃO.

 

JOGO LIMPO SIGNIFICA TRATAMENTO JUSTO.

ARTIGO XV — RECEBER O MUNDO É UMA RESPONSABILIDADE

 

O privilégio de sediar uma competição internacional de futebol traz consigo a obrigação de receber todas as seleções que se qualifiquem legitimamente.

 

Uma nação anfitriã deve aceitar os requisitos de acesso do torneio antes que lhe sejam concedidos os direitos de sediá-lo.

 

Divergências políticas, relações diplomáticas, nacionalidade, religião ou outras disputas governamentais não devem ser usadas para colocar uma equipe classificada em desvantagem competitiva.

 

Antes que uma sede seja confirmada, a nação anfitriã deve fornecer garantias vinculantes de que jogadores credenciados, treinadores, profissionais da área médica, equipe técnica, árbitros, dirigentes e outros integrantes essenciais das equipes de todas as nações classificadas terão acesso razoável para entrar no país e participar do torneio.

 

Essas garantias devem ser estabelecidas com antecedência suficiente para permitir que as nações participantes planejem os requisitos de viagem, hospedagem, treinamento, segurança e competição.

 

Uma nação anfitriã conserva sua soberania e sua autoridade legítima sobre a segurança nacional e a imigração.

 

No entanto, as restrições que sabidamente afetem possíveis nações participantes devem ser divulgadas e solucionadas antes que os direitos de sediar o torneio sejam concedidos.

 

Os requisitos de acesso ao torneio não poderão ser alterados seletivamente após a classificação de modo a prejudicar injustamente uma nação específica.

 

Todas as equipes qualificadas devem ter acesso razoável a acomodações comparáveis, instalações de treinamento, transporte, suporte médico e outros serviços essenciais do torneio.

 

Toda equipe classificada deve ter acesso razoável a acomodações comparáveis, instalações de treinamento, transporte, assistência médica e outros serviços essenciais do torneio.

 

Se mudanças nas circunstâncias impossibilitarem o cumprimento das garantias originais da nação anfitriã, a UMF deverá dispor de procedimentos predeterminados para utilizar sedes alternativas, transferir as partidas afetadas ou, quando necessário, transferir a competição.

 

Nenhum líder político poderá exigir uma exceção especial que altere os direitos esportivos estabelecidos de uma nação participante.

 

Nenhumação tem o direito automático de sediar.

 

Toda equipe classificada deve ter acesso razoável a acomodações comparáveis, instalações de treinamento, transporte, assistência médica e outros serviços essenciais do torneio.

 

Uma nação anfitriã aceita mais do que um torneio.

 

Ela assume uma responsabilidade perante o mundo do futebol.

 

O ANFITRIÃO DÁ AS BOAS-VINDAS AO MUNDO — OU NÃO DEVERIA RECEBER O MUNDO.

ARTIGO XVI — O DINHEIRO PODE APOIAR O JOGO, MAS NUNCA CONTROLÁ-LO

O futebol necessita de recursos para se desenvolver, competir e servir ao mundo.

 

A UMF reconhece que patrocinadores, emissoras, investidores, parceiros comerciais, governos, instituições beneficentes e outras organizações legítimas podem contribuir legitimamente para financiar o desenvolvimento do futebol.

 

O apoio financeiro pode construir campos, formar treinadores, capacitar árbitros, proteger jogadores, organizar competições e ampliar oportunidades.

 

Mas a participação financeira jamais deverá se transformar em propriedade sobre o próprio futebol.

 

Nenhuma corporação, fundo de investimento, governo, organização política, indivíduo ou interesse financeiro privado poderá adquirir a propriedade ou exercer autoridade de controle sobre:

 

  • A UMF ou suas instituições dirigentes.

  • A estrutura de votação da UMF.

  • A liderança ou as eleições da UMF.

  • Os órgãos esportivos e disciplinares da UMF.

  • As principais competições internacionais da UMF.

  • Os direitos comerciais permanentes ou as receitas essenciais do futebol mundial.

  • As decisões relativas à classificação, ao calendário, à arbitragem, à disciplina ou às regras de competição.

Os acordos comerciais poderão proporcionar retornos financeiros razoáveis, direitos contratuais definidos e reconhecimento adequado.

 

Não concederão poder de governança.

 

Um patrocinador, uma emissora, um investidor ou um contribuinte financeiro não deverá receber direitos especiais de voto, tratamento disciplinar preferencial, influência sobre os árbitros, controle sobre os formatos de competição ou autoridade para selecionar a liderança da UMF.

 

Nenhum participante financeiro poderá determinar quais nações se classificam, quais jogadores são selecionados, quais regras se aplicam ou como um recurso é decidido.

 

Aqueles que financiam o futebol merecem ter voz, mas não o controle.

 

Sempre que a UMF regulamentar uma questão na qual suas próprias competições, receitas, subsidiárias ou parceiros comerciais tenham interesse financeiro direto, a autoridade reguladora deverá estar estruturalmente separada da gestão comercial.

 

O órgão ou entidade que espera obter benefício financeiro não deverá exercer autoridade sem controle sobre a decisão regulatória que afete esse benefício.

 

Tais decisões deverão ser submetidas à revisão independente por pessoas que não tenham interesse comercial relevante no resultado.

 

A UMF não utilizará sua função como autoridade reguladora do futebol para criar uma vantagem comercial injusta para suas próprias competições em relação às associações nacionais, ligas, clubes, jogadores ou organizadores concorrentes.

 

A ambição comercial jamais deverá ser disfarçada de necessidade esportiva.

 

Antes de aprovar uma transação importante envolvendo direitos de competição, direitos de mídia, ativos institucionais, fontes substanciais de receita ou investimento externo, a UMF deverá obter:

 

  • Uma avaliação profissional independente.

  • Uma explicação por escrito sobre a finalidade da transação.

  • A identificação completa das partes e dos beneficiários finais envolvidos.

  • A divulgação de comissões, honorários, remunerações e conflitos de interesse relevantes.

  • Uma avaliação dos riscos financeiros, esportivos e institucionais.

  • Uma explicação sobre a duração proposta e os direitos de rescisão.

  • Uma análise jurídica e financeira independente.

  • Uma consulta significativa aos participantes do futebol substancialmente afetados.

  • Aprovação por meio do procedimento de governança estabelecido antes do início das negociações.

Uma transação não deverá ser apresentada como benéfica para a solidariedade ou o desenvolvimento do futebol sem explicar como os benefícios serão calculados, distribuídos, protegidos e verificados de forma independente.

 

Jogadores, clubes, ligas, associações nacionais e outros participantes significativamente afetados deverão receber informações suficientes e confiáveis, bem como uma oportunidade genuína de expressar suas opiniões antes da aprovação de um compromisso comercial irreversível.

 

A consulta deverá ocorrer enquanto a mudança ainda for possível.

 

Não deverá se transformar em um anúncio meramente cerimonial depois que a decisão essencial já tiver sido tomada.

 

Toda proposta de vender, transferir, dar em garantia, licenciar ou colocar sob controle externo uma parcela substancial das competições, dos ativos institucionais ou das receitas futuras da UMF deverá ser divulgada publicamente antes da aprovação final.

 

A divulgação deverá identificar o que está sendo transferido, seu valor determinado por uma avaliação independente, o que a UMF receberá, que autoridade a parte externa obterá e como a transação atende ao interesse público do futebol a longo prazo.

 

Nenhum ativo permanente ou geracional do futebol poderá ser vendido para solucionar um problema financeiro, político ou de liderança de caráter temporário.

 

Nenhum presidente, executivo, dirigente ou pessoa relacionada poderá receber benefício pessoal não divulgado decorrente de um acordo comercial da UMF.

 

Nenhuma autoridade política poderá direcionar os recursos da UMF a nações, organizações ou indivíduos favorecidos em troca de influência ou apoio.

 

Nenhum participante comercial poderá condicionar o financiamento a um resultado eleitoral, uma decisão disciplinar, uma regra de competição ou um resultado esportivo de sua preferência.

 

Se prohíben los acuerdos secretos que transfieran influencia, control, poder de veto o futura autoridad de gobierno.

 

Todas as transações comerciais importantes deverão estar sujeitas a uma análise transparente, divulgação pública adequada, supervisão independente e auditoria contínua.

 

Las modificaciones sustanciales, las prórrogas y los acuerdos paralelos deberán someterse al mismo nivel de escrutinio que el acuerdo original.

 

Nenhuma transação poderá ser dividida em acordos menores para evitar os requisitos de divulgação, consulta, aprovação ou análise independente.

 

Os parceiros comerciais deverão respeitar o dever da UMF para com cada nação e com a comunidade mundial do futebol.

 

A UMF deverá manter a autoridade jurídica e a capacidade prática para rescindir qualquer acordo que ameace a integridade da competição, a independência institucional, o bem-estar dos jogadores ou o caráter público do futebol.

 

Quando alegações plausíveis indicarem que ativos do futebol, direitos comerciais, patrocínios, investimentos ou acordos financeiros foram utilizados para benefício pessoal, vantagem política, influência não divulgada ou controle privado indevido, deverão ser aplicadas as proteções de responsabilização independente do Artigo XVII.

 

O dinheiro pode servir ao futebol.

 

O futebol jamais deve ser colocado a serviço do dinheiro.

 

O JOGO PODE SER FINANCIADO.

NÃO DEVE SER COMPRADO.

ARTIGO XVII — RESPONSABILIZAÇÃO INDEPENDENTE NO MAIS ALTO NÍVEL

Nenhuma pessoa ou instituição poderá investigar a si mesma quando sua própria alta liderança for objeto de uma acusação grave em matéria de governança.

 

Quando alegações plausíveis de conduta imprópria grave envolverem o presidente da UMF, altos executivos, membros do conselho de governança, responsáveis pela ética, responsáveis financeiros ou qualquer instituição controlada por eles, a questão deverá ser encaminhada imediatamente a um órgão externo de investigação plenamente independente.

 

A autoridade e o procedimento para efetuar esse encaminhamento deverão ser estabelecidos antes que surja qualquer alegação.

 

A pessoa, o órgão ou a instituição sob investigação não deverá:

 

  • Selecionar ou nomear os investigadores.

  • Determinar o escopo ou o método da investigação.

  • Restringir o acesso às provas ou às testemunhas.

  • Afastar ou substituir os investigadores.

  • Controlar la financiación de la investigación.

  • Revisar as conclusões antes que a investigação seja oficialmente concluída.

  • Atrasar, reescrever, suprimir ou impedir a publicação das conclusões finais.

Nenhum escritório, comitê, subsidiária, afiliada, contratado ou parceiro comercial da UMF poderá atuar como substituto ou intermediário para exercer um controle que a parte investigada esteja proibida de exercer diretamente.

 

Os investigadores deverão estar livres de conflitos de interesses materiais de natureza pessoal, política, profissional, institucional, comercial ou financeira.

 

Sua remuneração e seus recursos operacionais deverão ser garantidos por meio de um mecanismo de financiamento independente que não possa ser reduzido, atrasado ou retirado para influenciar a investigação.

 

Toda denúncia plausível deverá receber uma avaliação preliminar documentada dentro de um prazo razoável e previamente estabelecido.

 

Se a denúncia estiver abrangida por este Artigo, a investigação independente deverá começar sem demora.

 

Disputas de competência, agendas de comitês, inconveniências institucionais, desconforto político ou eleições próximas não poderão ser utilizados para adiar um escrutínio legítimo.

 

O órgão investigador independente deverá ter acesso oportuno a todas as informações razoavelmente pertinentes:

 

  • Contratos e acordos comerciais.

  • Registros financeiros e bancários.

  • Comunicaciones y correspondencia.

  • Pautas, atas e registros de votação das reuniões.

  • Registros institucionales, digitales y de personal.

  • Dirigentes, funcionários, contratados e outras testemunhas.

  • Outras provas físicas ou eletrônicas necessárias para determinar os fatos.

Ao receber notificação de uma denúncia plausível, a UMF e toda pessoa que controle informações potencialmente pertinentes deverão preservar as provas.

 

É proibido destruir, alterar, ocultar, transferir ou reter seletivamente registros pertinentes.

 

Nenhuma pessoa poderá intimidar, ameaçar, punir, demitir, rebaixar, excluir ou retaliar um denunciante, testemunha, investigador, informante ou dirigente que participe de boa-fé em uma investigação autorizada.

 

A apresentação consciente de provas substancialmente falsas ou de uma denúncia deliberadamente inventada também é proibida e deverá ser tratada por meio de um processo justo e independente.

 

Uma investigação ou solicitação de provas não comprova culpa.

 

Toda pessoa submetida a investigação conserva o direito de:

  • Receber notificação adequada das acusações.

  • Conhecer as regras ou os deveres que supostamente violou.

  • Ter representação ou aconselhamento.

  • Examinar as provas relevantes e responder a elas, respeitadas as medidas legítimas de proteção de testemunhas e da investigação.

  • Apresentar provas relevantes.

  • Receber uma decisão imparcial com base no padrão de prova estabelecido.

  • Receber por escrito os fundamentos de qualquer conclusão ou sanção.

  • Solicitar a revisão por meio de um procedimento de recurso independente.

Medidas provisórias de proteção só poderão ser impostas quando forem razoavelmente necessárias para preservar as provas, proteger os participantes, impedir interferências ou salvaguardar a integridade da UMF.

 

Essas medidas deverão ser proporcionais, autorizadas de forma independente, revistas periodicamente e não poderão ser apresentadas como uma declaração de culpa.

 

A renúncia, destituição, aposentadoria, derrota eleitoral ou o fim do mandato de um dirigente não extingue o dever da UMF de investigar condutas ocorridas enquanto essa pessoa exercia suas funções.

 

A transferência de uma transação, competição, contrato ou operação para uma subsidiária, entidade afiliada ou entidade externa não a exclui de uma investigação legítima.

 

Os mesmos padrões de prova e as mesmas garantias do devido processo devem ser aplicados, seja a pessoa investigada um funcionário comum ou o presidente da UMF.

 

Ninguém será protegido em razão do cargo, da reputação, da nacionalidade, da influência política, da importância comercial ou do poder econômico.

 

Ninguém será alvo de investigação ou de medidas contra si por expressar discordância ou críticas, por sua nacionalidade, por não ter influência ou por se recusar a oferecer apoio político.

 

O órgão de investigação deverá emitir um relatório final por escrito que explique:

 

  • As alegações examinadas.

  • A competência e os procedimentos aplicados.

  • As provas materiais consideradas.

  • As conclusões alcançadas.

  • As regras aplicáveis e o padrão de prova utilizado.

  • Quaisquer medidas corretivas, disciplinares ou institucionais recomendadas.

  • Quaisquer limitações que tenham afetado significativamente a investigação.

O relatório deverá ser divulgado ao público na máxima medida compatível com o devido processo, a proteção legítima da privacidade, a segurança das testemunhas e a legislação aplicável.

 

Os trechos do relatório cuja ocultação seja necessária deverão ser justificados.

 

Não poderão ser usadas para ocultar condutas indevidas, conflitos de interesses, responsabilidades institucionais ou interferências indevidas.

 

A direção da UMF poderá responder publicamente ao relatório.

 

A direção da UMF não poderá suprimir nem reescrever as conclusões do órgão independente, nem impedi-lo de publicá-las.

 

Quando uma investigação identificar uma falha estrutural, e não apenas uma conduta individual indevida, a UMF deverá examinar e corrigir o sistema que permitiu essa falha.

 

As medidas corretivas, as decisões disciplinares e as reformas institucionais deverão ser documentadas e permanecer sujeitas à supervisão independente.

 

A autoridade não diminui o dever de prestar contas.

 

Ela aumenta o dever de prestar contas.

 

NINGUÉM PODE INVESTIGAR A SI PRÓPRIO.

NENHUM CARGO ESTÁ ACIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

THE HIGHER THE AUTHORITY,

QUANTO MAIOR A AUTORIDADE, MAIOR O DEVER DE PRESTAR CONTAS POR ELA.

ARTIGO XVIII — AS PESSOAS DO FUTEBOL TÊM VOZ

O futebol é jogado, ensinado, arbitrado, apoiado e amado por pessoas em todo o mundo.

 

Seu sistema de governança deve ter um mecanismo estruturado e permanente para ouvir essas pessoas.

 

Jogadores, árbitros, treinadores, federações nacionais, clubes, ligas e torcedores devem ter canais legítimos pelos quais possam propor melhorias para o futebol.

 

A UMF deverá receber e analisar regularmente propostas relativas a:

 

  • As Regras do Jogo.

  • Os formatos e calendários das competições.

  • A saúde, a segurança e o bem-estar dos jogadores.

  • Os padrões de arbitragem e atuação dos oficiais.

  • O desenvolvimento de jovens e a formação técnica.

  • A distribuição de recursos financeiros e a solidariedade.

  • Os acordos comerciais que afetam os participantes do futebol.

  • A governança institucional e a prestação de contas.

Uma boa ideia deve ser julgada por seu mérito, não pela fama, riqueza, nacionalidade ou posição de quem a propõe.

 

Deverá ser realizada uma consulta pública sempre que uma mudança proposta puder afetar significativamente o futebol mundial.

 

A consulta deve começar com antecedência suficiente para que as opiniões dos participantes possam influenciar a decisão final.

 

Ela não deve se tornar uma mera formalidade realizada depois que a decisão essencial já tiver sido tomada.

 

Jogadores e árbitros devem ser consultados sobre mudanças importantes que afetem diretamente a forma como as partidas são disputadas, arbitradas ou programadas.

 

Os treinadores devem ter uma oportunidade efetiva de se manifestar sobre mudanças que afetem a preparação técnica, a estrutura das competições e o desenvolvimento dos jogadores.

 

As federações nacionais devem ter uma oportunidade efetiva de apresentar suas preocupações e propostas antes da adoção de mudanças importantes nas competições internacionais ou na governança.

 

Clubes e ligas devem ser consultados quando uma decisão afetar significativamente a liberação de jogadores, os calendários, as condições de trabalho, a integridade das competições ou a infraestrutura do futebol que mantêm.

 

Os torcedores devem contar com canais acessíveis e transparentes para apresentar propostas, preocupações e experiências documentadas.

 

A consulta, por si só, não é suficiente quando uma decisão de governança afeta direta e significativamente um grupo permanente da comunidade do futebol.

 

A UMF estabelecerá uma representação formal e institucionalizada dos jogadores, árbitros, treinadores e demais participantes do futebol substancialmente afetados nos órgãos responsáveis pelas decisões que os afetem diretamente.

 

Essa representação deve garantir:

 

  • Acesso oportuno a informações relevantes não confidenciais.

  • Uma oportunidade real de apresentar propostas e objeções.

  • Participação antes que a decisão se torne irreversível.

  • Um lugar formalmente documentado no processo de tomada de decisões.

  • Participação nas votações quando autorizada pelas regras de governança publicadas pela UMF.

  • Proteção contra represálias por expressar discordâncias ou críticas de boa-fé.

Os representantes devem ser escolhidos por meio de procedimentos justos, transparentes e independentes, adequados ao grupo que representam.

 

Uma pessoa indicada pela liderança da UMF para falar em nome de um grupo não constitui representação independente, a menos que esse grupo tenha participação efetiva na escolha ou aprovação de seu representante.

 

A representação deve refletir o caráter mundial do futebol.

 

Les nations de plus petite taille doivent avoir une véritable possibilité de proposer des idées, sans que les nations du football les plus grandes, les plus riches ou les plus lucratives sur le plan commercial dominent les débats.

 

Jogadores, árbitros, treinadores, clubes e ligas de países onde o futebol está em desenvolvimento não devem ser excluídos apenas por não terem recursos financeiros, poder institucional ou fama internacional.

 

Nenhum grupo de partes interessadas poderá reivindicar a propriedade da UMF nem o controle permanente de suas decisões.

 

Players deserve a voice.

 

Os árbitros merecem ter voz.

 

Os treinadores merecem ter voz.

 

Os treinadores merecem ter voz.

 

As associações nacionais merecem ter voz.

 

Os torcedores merecem ter voz.

 

Ter voz não significa exercer controle sem limites.

 

A participação deve ser regulamentada por regras publicadas que protejam a independência da UMF, sua missão mundial e a igualdade de tratamento entre as nações.

 

Les acteurs commerciaux peuvent exposer leurs intérêts légitimes et apporter une expertise pertinente.

 

A participação deve ser regulamentada por regras publicadas que protejam a independência da UMF, sua missão mundial e a igualdade de tratamento entre as nações.

 

Os governos podem apresentar preocupações legítimas de interesse público relacionadas à segurança, à lei, aos recursos públicos e ao bem-estar nacional.

 

Eles não devem selecionar jogadores das seleções nacionais, dirigir decisões esportivas nem usar a autoridade pública para controlar a UMF.

 

Nenhum proprietário de clube, agente, emissora, patrocinador, investidor ou autoridade política poderá usar uma seleção nacional ou uma decisão da UMF para aumentar o valor de jogadores favorecidos ou beneficiar interesses comerciais privados.

 

Todos os representantes devem declarar conflitos de interesse significativos de natureza pessoal, política, profissional, institucional ou financeira.

 

Um representante deve se afastar de uma decisão específica quando não for razoavelmente possível garantir sua participação imparcial.

 

Os processos de consulta da UMF devem ser acessíveis, oferecidos em vários idiomas sempre que razoavelmente possível e abertos à participação de pessoas de todas as regiões.

 

Questionários públicos, contribuições por escrito, audiências, grupos de trabalho e conselhos representativos podem ser utilizados para promover uma participação informada.

 

Medidas de proteção razoáveis podem ser adotadas para impedir contribuições duplicadas, fraudulentas, automatizadas ou manipuladas.

 

Elas não devem ser usadas para silenciar críticas legítimas nem para excluir opiniões impopulares.

 

A UMF deve avaliar as propostas com base nas evidências, na experiência, na segurança, na justiça, na viabilidade e nos interesses do futebol a longo prazo.

 

A popularidade, por si só, não determina se uma proposta é correta.

 

O poder institucional, por si só, não determina se uma proposta merece ser considerada.

 

Para as consultas de grande importância, a UMF deve publicar:

 

  • A questão ou proposta em análise.

  • As principais informações fornecidas aos participantes.

  • As categorias de participantes consultados.

  • O total de respostas verificadas e os pontos de vista relevantes.

  • As preocupações importantes levantadas.

  • A decisão finalmente tomada.

  • Uma explicação de como a consulta influenciou essa decisão.

  • As razões para aceitar ou rejeitar as principais recomendações.

Informações pessoais cuja confidencialidade seja legítima, informações profissionais confidenciais e a segurança dos participantes podem ser protegidas.

 

A existência de divergências não deve ser ocultada.

 

Os dirigentes da UMF continuam responsáveis por governar.

 

Eles também têm o dever de ouvir, explicar suas decisões e prestar contas à comunidade do futebol.

 

A PARTICIPAÇÃO É ABERTA A TODOS.

 

O CONTROLE NÃO PERTENCE A NINGUÉM.

 

OUÇAM OS JOGADORES.

OUÇAM OS ÁRBITROS.

 

OUÇAM AS NAÇÕES.

 

OUÇAM OS TORCEDORES.

 

ENTÃO GOVERNE COM JUSTIÇA.

ARTIGO XIX — OS PODERES DE EMERGÊNCIA TÊM LIMITES

 

Circunstâncias extraordinárias podem exigir medidas extraordinárias.

 

Elas não conferem autoridade ilimitada.

 

A UMF poderá adotar medidas emergenciais temporárias quando necessário para proteger jogadores, árbitros e outros oficiais, torcedores, competições ou a continuidade do futebol internacional.

 

Os poderes de emergência devem ser exercidos somente para fins legítimos e documentados.

 

A pessoa ou o órgão de governança que exercer poderes de emergência deve indicar o motivo da medida, o fundamento legal ou constitucional que a autoriza, seu alcance e sua duração prevista.

 

As medidas de emergência devem ser proporcionais às circunstâncias que se destinam a enfrentar.

 

Nenhuma situação de emergência poderá ser usada como pretexto para suspender eleições, ampliar os limites de mandato, eliminar a fiscalização independente, ocultar decisões financeiras, silenciar críticas legítimas ou proteger um dirigente de investigação ou da obrigação de prestar contas.

 

As garantias fundamentais de igualdade de tratamento, devido processo, integridade financeira e prestação de contas perante instâncias independentes devem permanecer em vigor durante uma emergência.

 

As regras de uma competição não poderão ser alteradas de forma substancial após seu início apenas porque as regras vigentes produzam um resultado esportivo, político ou comercial inconveniente.

 

Quando uma emergência real tornar inevitável a alteração temporária dos procedimentos de uma competição, a mudança deverá ter fundamento em uma autoridade previamente estabelecida, limitar-se ao que for razoavelmente necessário e ser aplicada com a maior justiça e uniformidade que as circunstâncias permitirem.

 

Nenhuma medida de emergência poderá favorecer ou prejudicar deliberadamente uma nação, equipe, candidato, dirigente, patrocinador ou interesse comercial específico.

 

As medidas temporárias devem ser revisadas periodicamente e encerradas quando deixarem de existir as circunstâncias que as justificam.

 

Toda decisão importante tomada em uma situação de emergência deve integrar o registro institucional.

 

O exercício de poderes de emergência não transfere a propriedade da UMF à pessoa que os exerce.

 

Uma crise pode exigir decisões mais rápidas.

 

Ela nunca elimina o dever de tomar decisões justas.

 

 

O PODER DE EMERGÊNCIA É TEMPORÁRIO.

 

A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO É.

 

NENHUMA CRISE COLOCA NINGUÉM ACIMA DAS REGRAS.

ARTIGO XX — O COMPROMISSO DE GOVERNAR

 

Toda pessoa a quem seja confiada autoridade na UMF assume uma responsabilidade maior do que a autoridade inerente ao cargo.

 

Essa responsabilidade consiste em proteger a justiça, a integridade e a independência do futebol.

 

Os dirigentes da UMF devem exercer sua autoridade de acordo com esta Carta Magna e com as regras legitimamente estabelecidas com base nela.

 

As regras devem ser divulgadas antes de serem aplicadas.

 

As consequências devem ser estabelecidas antes que ocorram as infrações.

 

Circunstâncias semelhantes devem receber tratamento semelhante.

 

Nenhum dirigente poderá criar uma exceção apenas porque cumprir a regra se tornou inconveniente do ponto de vista político, financeiro ou pessoal.

 

Nenhum presidente, dirigente, comitê, federação ou maioria temporária poderá se colocar acima das regras que exige que os demais cumpram.

 

Toute décision importante prise dans l’exercice de l’autorité de gouvernance doit pouvoir faire l’objet d’un examen légitime.

 

Quando uma decisão afetar significativamente os direitos de um jogador, árbitro, dirigente, nação membro ou outro participante, seus motivos e o fundamento que a autoriza devem poder ser identificados.

 

A UMF nunca deve temer críticas legítimas.

 

Uma instituição forte sabe ouvir.

 

Uma instituição responsável examina a si mesma.

 

Uma instituição justa reconhece seus erros.

 

Uma instituição justa reconhece seus erros.

 

Uma pergunta simples deve orientar cada exercício importante da autoridade da UMF:

 

ACEITARÍAMOS A MESMA REGRA E A MESMA DECISÃO SE FOSSEM APLICADAS CONTRA NÓS?

 

Se a resposta for sim, a regra pode ser justa.

 

Si la réponse est non, la règle mérite d’être réexaminée.

 

Esta Carta Magna vincula não apenas aqueles que participam da UMF, mas também aqueles a quem sua governança é confiada.

 

Nenhum dirigente poderá se colocar acima dela.

 

Nenhuma maioria temporária poderá desrespeitá-la apenas porque suas garantias sejam inconvenientes.

 

Nenhum interesse comercial ou político poderá comprar uma exceção às suas disposições.

 

O futebol transcende fronteiras, idiomas, culturas, religiões, diferenças políticas e gerações.

 

A governança do futebol deve estar à altura dessa responsabilidade extraordinária.

 
 

NÃO PROMETEMOS A PERFEIÇÃO.

 

PROMETEMOS BUSCAR A JUSTIÇA.

 

UM SÓ MUNDO.

 

UM SÓ JOGO.

 

UMA SÓ NORMA.

 

JOGO LIMPO EM CAMPO.

 

GOVERNANÇA JUSTA FORA DE CAMPO.

 

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO XXI — ALTERAÇÃO DA CARTA MAGNA

 

Esta Carta Magna deve poder ser aprimorada sem ficar à mercê de interesses passageiros ou de conveniências políticas.

 

Nenhum presidente, dirigente, comitê ou nação membro poderá alterar esta Carta Magna por conta própria.

 

Toda proposta de alteração deverá ser apresentada por escrito e identificar claramente a disposição a ser modificada e o motivo da mudança proposta.

 

As nações membros deverão ser notificadas com antecedência razoável e dispor de tempo suficiente para examinar uma proposta de alteração antes de votá-la.

 

Quando uma alteração constitucional importante afetar significativamente os direitos ou as responsabilidades de jogadores, árbitros, treinadores, nações membros ou outros participantes do futebol, os afetados deverão ser devidamente consultados antes de sua aprovação definitiva.

 

Toda alteração deverá obter o apoio de uma maioria expressiva das nações membros com direito a voto, conforme as regras constitucionais da UMF.

 

Nenhuma alteração poderá ser aprovada em segredo.

 

O texto proposto, o resultado da votação e o texto finalmente aprovado deverão integrar o registro institucional permanente.

 

Uma alteração poderá aprimorar, esclarecer ou fortalecer esta Carta Magna.

 

Ela não poderá ser usada apenas para proteger um dirigente em exercício, evitar a prestação de contas, interferir em um processo disciplinar em andamento ou conceder tratamento especial a determinada nação, pessoa ou interesse comercial.

 

Os limites de mandato não poderão ser ampliados em benefício dos dirigentes que já ocupem os cargos afetados.

 

As regras que regem uma eleição não poderão ser alteradas de forma substancial após o início do processo eleitoral apenas para favorecer ou prejudicar um candidato.

 

Nenhuma alteração poderá abolir os princípios fundamentais da igual dignidade das nações, da prestação de contas perante instâncias independentes, do devido processo, da transparência financeira ou o princípio de que ninguém está acima das regras.

 

Quando a experiência revelar uma deficiência nesta Carta Magna, a UMF deverá tratá-la de forma aberta e cuidadosa por meio do processo de alteração estabelecido.

 

Uma constituição que nunca pode mudar talvez acabe fracassando.

 

Uma constituição que pode ser alterada sempre que aqueles que detêm o poder desejarem não oferece proteção alguma.

 

 

A MUDANÇA DEVE SER POSSÍVEL.

 

A MANIPULAÇÃO NÃO DEVE SER.

 

A CARTA MAGNA PODE EVOLUIR.

 

SEUS PRINCÍPIOS DEVEM PERDURAR.

ARTIGO XXII — DESTITUIÇÃO DO CARGO

 

Nenhum cargo eletivo ou de nomeação na UMF confere o direito de permanecer no poder após uma grave quebra da confiança da instituição.

 

Um presidente, dirigente, membro de comitê ou outro responsável pela governança poderá ser destituído do cargo por falta grave, conforme procedimentos estabelecidos antes de sua posse.

 

Os motivos para destituição poderão incluir corrupção, abuso deliberado de autoridade, irregularidades financeiras graves, conflitos de interesse não declarados, obstrução de uma investigação independente, manipulação de eleições, retaliação contra pessoas que apresentem denúncias legítimas ou violações graves e reiteradas desta Carta Magna.

 

A divergência política, a rivalidade pessoal ou uma decisão impopular, mas legítima, não constituirão, por si só, motivos para destituição.

 

Nenhum dirigente poderá controlar a investigação ou o processo disciplinar referente à sua própria destituição.

 

O dirigente acusado deverá receber notificação por escrito das acusações, acesso razoável às provas conforme as regras aplicáveis e uma oportunidade efetiva de se manifestar.

 

Os fatos deverão ser examinados por um órgão independente, sem conflitos de interesse significativos.

 

A destituição de um ocupante de cargo eletivo de grande relevância deverá obter o nível de aprovação previamente estabelecido pela Carta Magna ou pelas normas de governança.

 

Nenhum presidente ou maioria temporária poderá criar um procedimento de destituição apenas para afastar um adversário.

 

Quando for necessário agir imediatamente para proteger a organização, um dirigente poderá ser suspenso temporariamente conforme regras estabelecidas previamente enquanto uma investigação independente estiver em andamento.

 

A suspensão temporária não constitui uma declaração de culpa.

 

Se a conduta indevida não for comprovada por meio do procedimento exigido, o dirigente deverá ser reintegrado ao cargo quando isso for razoavelmente possível, e o registro institucional deverá refletir fielmente o resultado.

 

Se uma conduta indevida grave for comprovada, a destituição do cargo não impede a aplicação de outras consequências disciplinares, financeiras ou legais quando estas tiverem fundamento independente.

 

Quanto mais alto o cargo, maior a responsabilidade de preservar a confiança depositada em quem o ocupa.

 

LIDERAR É UMA RESPONSABILIDADE CONFIADA, NÃO UMA POSSE.

 

NENHUM CARGO ESTÁ ACIMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ARTIGO XXIII — A FILIAÇÃO É UM DIREITO E UMA RESPONSABILIDADE

 

A filiação à UMF traz direitos e obrigações.

 

Toda nação membro tem direito à mesma dignidade institucional, ao acesso justo às competições, à participação na governança e às garantias estabelecidas nesta Carta Magna.

 

In return, every member must respect the rules, principles and responsibilities it has voluntarily accepted.

 

No nation may demand the protections of UMF while knowingly refusing to respect the same protections owed to others.

 

As associações membros devem manter padrões adequados de prestação de contas financeiras, governança justa, proteção dos jogadores e integridade institucional.

 

Os membros devem respeitar as decisões disciplinares legítimas e as decisões proferidas em recursos independentes conduzidos conforme os procedimentos estabelecidos pela UMF.

 

Nenhum membro poderá usar influência política, pressão financeira, ameaças, poder comercial ou outros meios indevidos para obter uma exceção às regras.

 

A suspensão ou expulsão da UMF nunca deverá ser usada apenas para silenciar críticas, punir divergências políticas ou afastar um membro considerado inconveniente.

 

Toda medida grave contra uma nação membro deverá ter fundamento em motivos previamente estabelecidos, ser respaldada por provas e assegurar o devido processo e um direito efetivo à revisão.

 

Sempre que for razoavelmente possível, medidas corretivas proporcionais deverão ser consideradas antes da exclusão permanente.

 

Os atos de jogadores, torcedores ou dirigentes individuais não deverão ser atribuídos automaticamente a uma nação inteira quando a responsabilização individual puder tratar a conduta indevida de maneira justa.

 

Quando a conduta indevida institucional for generalizada, deliberada ou repetidamente tolerada, a responsabilidade poderá se estender à própria associação membro, conforme regras estabelecidas previamente.

 

Todo membro que decidir se desligar da UMF deverá poder fazê-lo conforme os procedimentos estabelecidos e sem sofrer retaliações contrárias às regras.

 

A filiação nunca deve se tornar uma forma de cativeiro.

 

A participação na UMF representa um compromisso mútuo:

 

 

A UMF DEVE TRATAR SEUS MEMBROS COM JUSTIÇA.

 

SEUS MEMBROS DEVEM PRESERVAR A JUSTIÇA NA UMF.

 

DIREITOS GERAM RESPONSABILIDADES.

 

RESPONSABILIDADES PROTEGEM DIREITOS.

ARTIGO XXIV — A CARTA MAGNA NÃO PODE SER SUSPENSA POR CONVENIÊNCIA

 

Os princípios desta Carta Magna existem especialmente para os momentos em que respeitá-los possa ser difícil ou inconveniente.

 

Nenhum presidente, comitê executivo, congresso, federação ou maioria temporária poderá suspender esta Carta Magna apenas para contornar suas restrições.

 

A pressão política, uma oportunidade comercial, as críticas públicas, uma competição importante ou os interesses de um participante poderoso não constituem motivos suficientes para deixar de aplicar esses princípios.

 

Os poderes de emergência só poderão ser exercidos temporariamente para enfrentar circunstâncias extraordinárias nos limites permitidos por esta Carta Magna.

 

Ela não poderá eliminar as garantias fundamentais de igualdade de tratamento, prestação de contas perante instâncias independentes, devido processo, integridade financeira ou fiscalização institucional.

 

Nenhuma medida temporária poderá colocar uma pessoa, cargo, federação, nação, patrocinador ou interesse comercial acima das regras.

 

Nenhum órgão de governança poderá se declarar isento das regras que tem a responsabilidade de exigir dos demais.

 

Quando circunstâncias extraordinárias exigirem a alteração temporária de um procedimento ordinário, deverão ser documentados o motivo, o fundamento que autoriza a alteração, sua duração e seu alcance.

 

Toda exceção temporária deverá terminar quando cessarem as circunstâncias que a justificam.

 

A existência de uma crise não torna ninguém proprietário da instituição.

 

The existence of a majority does not create unlimited authority.

 

The existence of power does not eliminate responsibility.

 

Um princípio constitucional que desaparece sempre que se torna inconveniente não é um verdadeiro princípio constitucional.

 

ESTA CARTA MAGNA VIGORA NOS TEMPOS FÁCEIS.

 

ELA TAMBÉM VIGORA NOS TEMPOS DIFÍCEIS.

 

E TAMBÉM SE APLICA ÀQUELES QUE GOVERNAM A UMF.

 

NINGUÉM PODE SUSPENDER A JUSTIÇA POR CONVENIÊNCIA.

ARTIGO XXV — SE A UMF DEIXAR DE EXISTIR, O FUTEBOL CONTINUARÁ PERTENCENDO AO MUNDO

 

A UMF existe para cumprir um propósito.

 

Ela não existe apenas para perpetuar a si mesma.

 

Se a UMF não puder mais cumprir sua missão, seus dirigentes não poderão aproveitar sua dissolução, reestruturação, fusão ou dificuldades financeiras para dividir entre si os bens da instituição.

 

Nenhum presidente, dirigente, nação membro, fundador, doador, patrocinador ou investidor privado adquire a propriedade pessoal da UMF pelo simples fato de a organização deixar de funcionar.

 

Todas as dívidas legítimas e obrigações contratuais deverão ser atendidas primeiro, conforme a legislação aplicável.

 

Após o cumprimento dessas obrigações, os bens remanescentes deverão ser administrados conforme a legislação aplicável e os objetivos constitucionais da UMF.

 

Na máxima medida permitida por lei, os bens remanescentes de caráter beneficente ou sem fins lucrativos deverão continuar destinados ao desenvolvimento do futebol, a programas para jovens, à formação de árbitros e treinadores, ao bem-estar dos jogadores ou a outros fins compatíveis com a missão para a qual foram acumulados.

 

Nenhum dirigente poderá organizar a dissolução, transferência, fusão ou reestruturação da UMF com o objetivo principal de se apropriar pessoalmente de seus bens, recursos financeiros, propriedade intelectual ou direitos comerciais.

 

Os registros institucionais deverão ser preservados conforme a lei e não poderão ser destruídos pelo simples fato de a organização deixar de existir.

 

A história da instituição faz parte de seus registros.

 

Seus recursos foram acumulados para cumprir sua missão.

 

Seus dirigentes são guardiões, não proprietários.

 

Até mesmo a própria UMF é temporária.

 

O futebol existia antes da UMF.

 

O futebol poderá continuar existindo depois da UMF.

 

A organização pode deixar de existir.

 

O princípio deve perdurar.

 
 

NINGUÉM É DONO DO FUTEBOL DO MUNDO.

 

O FUTEBOL PERTENCE AO MUNDO.

ARTIGO XXVI — O DINHEIRO DO FUTEBOL DEVE SERVIR AO FUTEBOL

 

O futebol gera um enorme valor econômico porque bilhões de pessoas se importam com esse esporte.

 

Esse valor deve servir ao futebol.

 

A UMF administrará suas receitas como recursos confiados à sua guarda para o desenvolvimento, a proteção e o avanço do futebol mundial.

 

Os direitos de transmissão, patrocínios, licenças, torneios e outros direitos comerciais importantes deverão ser concedidos por meio de procedimentos transparentes e competitivos sempre que isso for razoavelmente possível.

 

Nenhum dirigente da UMF poderá receber secretamente comissões, presentes, pagamentos, favores ou benefícios financeiros em troca de influenciar um contrato, um direito de transmissão, uma decisão sobre um torneio ou um acordo comercial.

 

Todos os pagamentos significativos feitos ou recebidos pela UMF deverão ser documentados e rastreáveis.

 

Intermediários comerciais, agentes e empresas que mantenham relações comerciais significativas com a UMF deverão divulgar a identidade das pessoas que, em última instância, os possuem ou controlam, observada a legislação aplicável.

 

Os dirigentes deverão declarar seus conflitos de interesse financeiros e se abster de participar de decisões nas quais eles ou seus familiares tenham interesse financeiro significativo.

 

As finanças da UMF serão submetidas a auditorias independentes periódicas.

 

Os acordos comerciais importantes deverão ser registrados e preservados para que os futuros dirigentes não possam apagar o histórico financeiro da organização.

 

As alegações verossímeis de suborno, pagamentos ilícitos, comissões secretas ou desvio de recursos do futebol deverão ser investigadas de forma independente.

 

Nenhum presidente, dirigente, federação, empresa, patrocinador ou nação rica está acima dessas regras.

 

 

O DINHEIRO PODE FINANCIAR O FUTEBOL.

 

O DINHEIRO NUNCA DEVE SER DONO DO FUTEBOL.

ARTIGO XXVII — PROIBIÇÃO DE ACORDOS SECRETOS

 

Os assuntos do futebol mundial não devem ser conduzidos às escondidas.

 

Nenhum presidente, dirigente, funcionário, membro de comitê ou representante da UMF poderá firmar um acordo secreto que afete significativamente os direitos, as finanças, as competições ou a governança da UMF ou de suas nações membros.

 

Os contratos importantes relativos a direitos de transmissão, patrocínios, sedes de torneios, licenças, fundos de desenvolvimento ou outros interesses comerciais relevantes deverão ser documentados e submetidos à análise institucional adequada.

 

A identidade dos parceiros comerciais, intermediários e beneficiários relevantes deverá ser divulgada conforme as regras da UMF e a legislação aplicável.

 

Ninguém poderá recorrer a um intermediário, empresa, fundo fiduciário, consultor, agente ou outro arranjo para ocultar um interesse financeiro que, de outra forma, deveria ser declarado.

 

A confidencialidade poderá ser permitida quando for legitimamente necessária para proteger dados pessoais, negociações competitivas, a segurança, o sigilo profissional ou outros interesses legítimos.

 

Confidentiality must never be used to conceal corruption, conflicts of interest, bribery, misuse of funds or abuse of authority.

 

Todo dirigente que participar conscientemente da ocultação de um acordo proibido ou de um interesse financeiro estará sujeito a uma investigação independente e aos procedimentos disciplinares estabelecidos previamente.

 

A UMF preservará os registros das principais decisões e dos acordos institucionais para que mudanças na liderança não apaguem a responsabilidade de prestar contas.

 

Os mesmos padrões de transparência e prestação de contas serão aplicados independentemente da riqueza, do cargo, da nacionalidade ou da influência de cada pessoa.

 
 

O FUTEBOL PODE EXIGIR CONFIDENCIALIDADE.

 

FOOTBALL MUST NEVER REQUIRE SECRECY TO HIDE THE TRUTH.

ARTIGO XXVIII — O CARGO PÚBLICO É UMA RESPONSABILIDADE TEMPORÁRIA

Todo cargo de autoridade na UMF é exercido temporariamente em benefício do futebol mundial.

 

A quem ocupa um cargo é confiada uma responsabilidade, não a propriedade.

 

Nenhum presidente, dirigente, membro de comitê ou outro responsável poderá tratar um cargo na UMF, a autoridade a ele vinculada, seus funcionários, registros ou recursos institucionais como propriedade pessoal.

 

Todo dirigente que deixar o cargo deverá colaborar para uma transferência de autoridade organizada, documentada e tempestiva a seu sucessor escolhido conforme as regras.

 

Os registros institucionais, contratos, comunicações, informações financeiras, senhas, bens e arquivos pertencem à UMF e devem permanecer acessíveis às administrações sucessoras e aos órgãos de fiscalização autorizados.

 

Nenhum dirigente que deixar o cargo poderá ocultar, retirar, alterar, destruir ou reter informações institucionais para obstruir seu sucessor, uma investigação, uma auditoria ou um processo judicial.

 

Nomeações, contratos de trabalho e compromissos comerciais realizados perto do fim de um mandato devem atender a uma finalidade institucional legítima.

 

Não devem ser usados para impor obrigações indevidas a um sucessor, recompensar a lealdade política ou preservar o controle da administração que deixa o cargo.

 

Ex-dirigentes poderão oferecer seus conhecimentos e sua experiência quando isso lhes for solicitado conforme as regras.

 

Eles não poderão exercer autoridade de governança sem mandato formal, dirigir nos bastidores os dirigentes em exercício nem criar uma estrutura paralela que contorne seus sucessores.

 

Cargos de liderança não poderão ser herdados, comprados, negociados, reservados para um sucessor favorecido nem concedidos em troca de apoio político, financeiro ou pessoal.

 

Nenhum dirigente poderá utilizar informações confidenciais obtidas no exercício do cargo para obter lucro pessoal ou vantagem indevida durante ou após seu mandato.

 

Deixar o cargo não elimina a responsabilidade pelas decisões tomadas no exercício da autoridade da UMF.

 

Ex-dirigentes continuam sujeitos a auditorias, investigações e processos disciplinares legítimos, bem como à recuperação de recursos obtidos indevidamente.

 

Um sucessor não deve ocultar a conduta irregular de um predecessor em troca de cooperação, apoio político ou proteção pessoal.

 

Uma mudança de liderança nunca deve interromper uma investigação nem apagar a responsabilidade institucional.

 

A UMF deve sempre permanecer mais forte do que qualquer pessoa temporariamente incumbida de liderá-la.

 

A autoridade deve ser transferida, não possuída.

Os registros institucionais pertencem ao futebol, não ao titular de um cargo.

O cargo público termina. A responsabilidade, não.

ARTIGO XXIX — TODA NAÇÃO DEVE SER OUVIDA

A igualdade no direito ao voto é essencial, mas uma voz expressiva exige mais do que apenas depositar uma cédula na urna.

Toda nação-membro deve ter uma oportunidade real de manifestar suas preocupações, apresentar propostas, participar de debates e contribuir para o futuro do futebol mundial.

يجب على المنظمة أن تضع إجراءات عادلة تتيح للدول الأعضاء طرح المسائل أمام المؤتمر والهيئات الإدارية واللجان المختصة.

As convocações para as reuniões, as normas propostas, os documentos de apoio e o material de votação devem ser disponibilizados com antecedência suficiente para que as nações possam examiná-los e participar de forma esclarecida.

Informações importantes não devem ser retidas até o último momento com o intuito de impedir uma análise ou debate significativo.

As nações do futebol de menor porte e em desenvolvimento devem ter oportunidades reais de integrar comitês, órgãos técnicos, instituições de fiscalização e grupos de trabalho.

A representação deve refletir o caráter mundial do futebol, sem permitir que qualquer nação, bloco regional ou aliança comercial adquira controle institucional permanente.

As nações e as organizações regionais poderão cooperar, consultar-se e defender posições comuns.

Essa cooperação nunca deverá se transformar em um sistema pelo qual blocos regionais controlem permanentemente a UMF, predeterminem decisões mundiais ou exijam que as nações membros renunciem ao seu julgamento independente.

Nenhuma confederação, organização regional, aliança política ou grupo de nações poderá exigir que uma nação membro apoie determinado candidato, proposta ou posição de governança como condição para sua filiação, participação ou apoio institucional.

Nenhuma confederação, organização regional, aliança política ou grupo de nações poderá exigir que uma nação membro apoie determinado candidato, proposta ou posição de governança como condição para sua filiação, participação ou apoio institucional.

A UMF proporcionará acesso linguístico adequado e procedimentos de participação remota quando necessário para evitar que a localização geográfica, os recursos limitados ou as barreiras linguísticas excluam a voz de uma nação.

Nenhuma nação membro poderá ser silenciada, punida ou privada de assistência ao desenvolvimento simplesmente por criticar a liderança da UMF, opor-se a uma proposta ou apoiar um candidato diferente.

A nenhuma nação poderão ser prometidos, negados ou ameaçados de retirada fundos para o desenvolvimento, oportunidades de competição, nomeações, benefícios comerciais ou apoio institucional em razão da forma como vota ou do candidato, proposta ou posição de governança que apoia.

Os fundos para o desenvolvimento e a solidariedade devem ser distribuídos de acordo com regras publicadas, equitativas e sujeitas a auditoria.

Esses fundos destinam-se ao desenvolvimento do futebol e nunca devem se transformar em recompensa política, incentivo eleitoral ou instrumento de obediência institucional.

لا يجوز لأي مسؤول حالي أو مرشح استخدام أموال UMF أو برامجها أو موظفيها أو وسائل اتصالها أو مواردها المخصصة للتنمية للحصول على دعم انتخابي.

A divergência de boa-fé não constitui deslealdade.

A participação não exige obediência.

Quando uma decisão proposta afetar desproporcionalmente uma determinada região ou grupo de nações, essas nações deverão ter uma oportunidade real de expor as prováveis consequências antes que a decisão seja tomada.

A UMF não é obrigada a aceitar todas as propostas nacionais.quired to accept every national proposal.

Deve receber propostas legítimas de forma justa, analisá-las com integridade e divulgar as justificativas para as decisões institucionais de maior relevância.

O propósito da representação não é criar facções permanentes nem blindar alianças políticas.

É trazer todo o mundo do futebol para a mesma mesa.

TODA NAÇÃO TEM UM ASSENTO.

TODA NAÇÃO DEVE SER OUVIDA.

NENHUMA NAÇÃO É DONA DA MESA.

O APOIO AO DESENVOLVIMENTO PERTENCE AO FUTEBOL — NÃO À LEALDADE POLÍTICA.

ARTIGO XXX — O FUTEBOL DEVE PERMANECER UM ESPAÇO DE PAZ

 

O futebol deve unir nações e povos, mesmo quando seus governos divergem.

 

Nenhuma nação, equipe, jogador ou torcedor deve ser tratado como inimigo apenas em razão de sua nacionalidade, divergência política ou conduta de um governo fora do seu controle.

 

As competições da UMF não devem ser utilizadas para promover candidatos políticos, partidos políticos, conflitos armados, reivindicações territoriais, supremacia racial, hostilidade religiosa ou propaganda governamental.

 

Os dirigentes da UMF não podem usar seus cargos, cerimônias, comunicações ou competições para promover ambições políticas pessoais.

 

Os jogadores e demais participantes mantêm sua dignidade humana fundamental e sua legítima liberdade de expressão, sujeitos a regras neutras necessárias para proteger a segurança, prevenir a discriminação e preservar o caráter esportivo das competições.

 

Qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser formalmente divulgada, proporcional e aplicada com igualdade, sem distinção de ponto de vista, nacionalidade, notoriedade ou influência política da pessoa envolvida.

 

Nenhuma nação-membro poderá ser excluída, suspensa ou prejudicada apenas pelo fato de seu governo divergir da liderança da UMF ou do governo de outro membro.

 

Qualquer medida esportiva extraordinária decorrente de guerra, sanções internacionais, graves ameaças à segurança ou lei vinculante deve basear-se em justificativas documentadas e ser adotada por meio dos procedimentos estabelecidos por esta Carta Magna.

 

Tal medida deve ser necessária, proporcional, sujeita a revisão periódica e limitada à duração das circunstâncias que a justificam.

 

Circunstâncias comparáveis devem receber tratamento comparável.

 

Pressões políticas, conveniência comercial ou indignação seletiva não devem determinar qual nação ou participante será punido.

 

Antes de impor uma restrição substancial, a UMF deve avaliar se atletas a título individual, a participação neutra ou outra medida legal podem proteger a segurança e a integridade sem infligir uma punição coletiva desnecessária.

 

Nenhum governo, patrocinador ou parceiro comercial poderá exigir a exclusão ou o tratamento preferencial de uma nação como contrapartida por apoio financeiro, cooperação em torneios ou assistência política.

 

A UMF promoverá o intercâmbio esportivo pacífico, o respeito mútuo e o diálogo sempre que a competição puder ocorrer de forma segura e em conformidade com a lei.

 

O campo deve permanecer um espaço onde pessoas divididas pelo mundo ainda possam se encontrar sob as mesmas regras.

 

O futebol não pode resolver todos os conflitos.

 

Ele jamais deve ser utilizado para aprofundar nenhum deles.

 

A POLÍTICA PODE DIVIDIR O MUNDO.

O FUTEBOL DEVE MANTER ABERTO UM ESPAÇO DE ENCONTRO.

O JOGO PERTENCE A CADA NAÇÃO E A CADA GERAÇÃO.

ARTIGO XXXI — O FUTEBOL DEVE COMEÇAR NA COMUNIDADE

Os primeiros beneficiários da UMF devem ser as pessoas que jogam, ensinam, apitam, apoiam e sustentam o futebol.

 

A UMF promoverá a criação progressiva e o financiamento responsável de ligas comunitárias de futebol acessíveis em cidades e bairros de todo o mundo.

 

Sempre que razoavelmente possível, essas ligas devem oferecer divisões apropriadas para diferentes faixas etárias, habilidades e etapas de desenvolvimento.

 

Sua finalidade não se limita à formação de jogadores profissionais.

 

O futebol comunitário deve fortalecer os bairros, construir amizades, promover a saúde física e emocional, ensinar disciplina e proporcionar às crianças um sentimento duradouro de pertencimento.

 

Toda criança merece uma oportunidade justa de descobrir onde pode prosperar — sem favoritismos, exclusão ou exploração.

 

Treinadores qualificados e especialistas em desenvolvimento devem ajudar os jovens jogadores a identificar suas habilidades e posições adequadas. Além disso, os jogadores mais jovens devem ter a oportunidade de vivenciar diferentes posições antes de serem incentivados a se especializar.

 

A convocação, o tempo de jogo, a capitania e as decisões de posicionamento devem basear-se em critérios esportivos, de desenvolvimento e de conduta transparentes.

 

Nenhum treinador ou dirigente poderá favorecer o próprio filho, parente, amigo ou família influente.

 

A coach responsible for a close relative must disclose that relationship. Important decisions affecting that player should be subject to independent supervision or review whenever reasonably possible.

 

Cada programa comunitário deve estabelecer um processo justo pelo qual os jogadores e suas famílias possam manifestar suas preocupações sem temor de retaliação.

 

A UMF promoverá um sistema mundial de formação de formadores por meio do qual treinadores, árbitros, educadores e dirigentes experientes compartilhem regularmente conhecimentos com instrutores nacionais e regionais.

 

Esses instrutores devem retornar às suas comunidades e disseminar progressivamente esse conhecimento nas ligas locais e de bairro.

 

Esta formação deve transmitir mais do que meras regras técnicas.

 

Ela deve transmitir o entusiasmo de jogar com dignidade e pela dignidade.

 

O futebol comunitário deve também gerar trabalho digno para treinadores, árbitros, pessoal médico, dirigentes, cuidadores de gramado, educadores, prestadores de serviços de transporte, fornecedores de materiais esportivos, seguradoras, profissionais de imprensa e todas as pessoas que servem ao jogo de forma responsável.

 

A participação comercial pode apoiar esse desenvolvimento, mas jamais deve controlar as decisões esportivas, as oportunidades dos jogadores ou a governança do futebol.

 

As receitas geradas pelas competições da UMF devem retornar de forma expressiva ao futebol por meio do bem-estar dos atletas, das equipes participantes, das ligas comunitárias, das instalações, da educação e do desenvolvimento de longo prazo.

 

A UMF deve examinar a viabilidade de realizar sua principal competição mundial em um ciclo que reúna as nações com maior frequência do que o tradicional intervalo de quatro anos.

 

Um ciclo de três anos poderá ser considerado se puder ser realizado de maneira responsável, sem sobrecarregar os atletas nem enfraquecer o futebol nacional, regional e comunitário.

 

O mundo deve se encontrar por meio do futebol com a frequência necessária para fortalecer nossa humanidade compartilhada, mas nunca às custas dos jogadores que tornam esse encontro possível.

 

FOOTBALL REVENUE MUAS RECEITAS DO FUTEBOL DEVEM RETORNAR AO FUTEBOL — EM PRIMEIRO LUGAR, AOS SEUS ATLETAS, LIGAS, COMUNIDADES E FUTURAS GERAÇÕES.